Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 233/2022-RELT2

9.1. Em apreciação, o Processo nº 4671/2021, que trata da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Xambioá/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da Sra. Ana Lucia Fernandes Moura Gestora.

9.2. É consabido que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, conforme preconiza o art. 33, II, da Constituição Estadual e os arts. 1º, II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

9.3. Outrossim, as disposições contidas no art. 125, IV, do Regimento Interno, indicam que os procedimentos de auditoria visam, dentre outras finalidades, fornecer elementos para julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas ao exame deste Sodalício. Contudo, durante o exercício não houve auditoria no órgão.

9.4. Demais disso, as contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o art. 101, da Lei nº 4.320/64, bem como os demais documentos e relatórios exigidos pela IN-TCE/TO nº 07/2013, vigente à época, os quais mostram os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

9.5. Sobre a Gestão Orçamentária:

9.5.1. A Lei Municipal nº 642, de 23 de dezembro de 2019, que aprovou o Orçamento Geral do Município para o exercício de 2020, não discriminou as dotações por órgãos do Governo e da Administração. No entanto, na Remessa do Orçamento, feita via SICAP-Contábil consta que foi destinado ao Fundo o montante de R$ 4.452.613,00 (Quatro milhões quatrocentos e cinquenta e dois mil seiscentos e treze reais).

9.5.2. Registra-se que o orçamento sofreu suplementação e redução ao longo do exercício, entretanto, uma vez que tais ocorrências se originam de atos do Poder Executivo, deixo de avaliá-las nas contas de Ordenador do Fundo, vez que extrapolam sua competência e estão atreladas aos atos de gestão do Chefe do Poder Executivo.

9.6. Resultado da Execução Orçamentária:

9.6.1. Definido pelo art. 102, da Lei nº 4.320/64, o Balanço Orçamentário, Anexo 12, demonstra as receitas previstas e as despesas fixadas em confronto com as realizadas.

9.6.2. Neste sentido, do confronto entre a receita realizada (R$ 8.052.587,76) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.712.619,62), com a despesa empenhada (R$10.792.371,48), constata-se que houve superávit orçamentário de R$ 972.835,90 (Novecentos e setenta e dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa centavos).

9.7. Sobre o Balanço Financeiro:

9.7.1 O Balanço Financeiro, Anexo 13, demonstra as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentárias, conjugados com os saldos provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte:

Ingressos

Valor R$

Dispêndios

Valor R$

Orçamentárias

8.052.587,76

Orçamentárias

10.792.371,48

Transferências Recebidas

3.712.619,62

Transferências concedidas

0,00

Recebimentos Extraorçamentários

1.870.598,26

Pagamentos Extraorçamentários

2.786.732,95

Ajustes Financeiros de Exercícios Anteriores

0,00

Ajustes Financeiros de Exercícios Anteriores

0,00

Saldo do exercício anterior

509.145,25

Saldo p/ o exercício seguinte

565.846,46

Total

14.144.950,89

Total

14.144.950,89

9.7.2. Registre-se que houve consonância entre o total de ingressos e de dispêndios, assim como o Saldo do Exercício anterior com o transportado para este exercício, evidenciando o fechamento regular deste Demonstrativo.

9.8. Sobre o Balanço Patrimonial:

9.8.1 O Balanço Patrimonial, Anexo 14, nos termos do art. 105 da Lei nº 4.320/64, demonstra a situação das contas que formam o Ativo e o Passivo de uma entidade federativa. O Ativo demonstra a parte dos bens e direitos, enquanto o Passivo representa os compromissos assumidos com terceiros (obrigações).

Ativo

Valores R$

Passivo

Valores R$

Ativo Circulante

565.846,46

Passivo Circulante

483.657,52

Ativo não circulante

2.669.298,23

Passivo Não Circulante

0,00

 

 

Total do Passivo

483.657,52

 

 

Patrimônio Líquido

2.751.487,17

Total do Ativo

3.235.144,69

Total Geral

3.235.144,69

 

Ativo

Valores R$

Passivo

Valores R$

Ativo Financeiro

565.846,46

Passivo Financeiro

483.657,52

Ativo Permanente

2.669.298,23

Passivo Permanente

0,00

Superávit Financeiro do exercício

82.188,94

Superávit Permanente do Exercício

2.669.298,23

Saldo Patrimonial

2.751.487,17

9.8.2. Do confronto do Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro tem-se um superávit financeiro de R$ 82.188,94 (Oitenta e dois mil cento e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), indicando que há suficiência de saldo financeiro para adimplir os compromissos no exercício vindouro e índices de liquidez positivos.

9.8.3. No contexto do Balanço Patrimonial, outro ponto que fora objeto de citação foram as disponibilidades (valores numerários), enviadas no arquivo conta disponibilidade, registraram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, bem como, a existência de “Ativo Financeiro” por Fontes de Recursos com valores negativos. Regularmente citados, os responsáveis alegaram que:

Em contrário sensu ao caso em tela, ao analisar as mesmas fontes que levaram o questionamento do item em epígrafe, observamos que houve uma citação equivocada ao dizer que no arquivo da conta disponibilidade registra saldo maior que o do ativo financeiro.
Durante a análise dos arquivos e relatórios, observa-se que o resultado da análise, data vênia, é o contrário do que foi apontado na análise deste item, pois o arquivo Conta Disponibilidade. Excel demonstra um valor total de R$ 565.846,46, este mesmo valor inclusive é transportado para o Balanço Patrimonial que confirma o mesmo valor. Em relação ao valor do Ativo Financeiro, que de acordo com as informações registrada na conta 7.2.10.0.0.00.00.00.0000 DISPONIBILIDADE POR DESTINAÇÃO DE RECURSOS/FONTES é de R$ 565.846,46, que inclusive está registrado também no Balanço Patrimonial.
Posto isto, observa-se que o valor do Ativo Financeiro (R$ 565.846,46) comparado com o valor da Conta de Disponibilidade (565.846,46) confirma que este é igual ao valor citado acima. Logo, estando dentro dos parâmetros da Lei 4.320/64, diferente do que se afirmou na respeitável análise do ilustre Auditor. Os relatórios de análise seguem apenso aos autos. Face ao exposto, pede-se entendimento e cumprimento ao item.
(...)
De fato há valor negativo na fonte conforme o quadro 22 do Relatório de Análise de Contas, a ocorrência constatada decorre pela falta de ajustes durante seu remanejamento suplementar e/ou por falta de ajuste no próprio sistema. A verdade é que não houve déficit patrimonial propriamente dito, mas sim, falta de ajustes suplementares em algumas fontes de recursos. Prova disso que, no próprio Balanço Patrimonial de 2020, evidência um superávit financeiro.
Diante disso, analisando pela ótica patrimonial, em cotejo entre o ativo financeiro e passivo financeiro o município obteve como resultado patrimonial na ordem de R$ 82.188,94. Assim analisando pelo Balanço Patrimonial, o município manteve o seu equilíbrio ao atingir um resultado superavitário.
Do exposto, trataremos o fato constatado como meio de medida corretiva para as futuras prestações de contas, pois entendemos que o item é passível de ressalvas. Posto isto, pedimos consideração ao item em análise.

9.8.3.1. Embora a defesa apresentada não seja suficiente para afastar as falhas citadas, seguindo o entendimento dos votos condutores dos Pareceres Prévios TCE/TO nºs 64/2020-Primeira Câmara[1], 27/2021-Segunda Câmara[2], 84/2021-Primeira Câmara[3] e 106/2021-Primeira Câmara[4] e 19/2022-Primeira Câmara[5], ressalvo os apontamentos, vez que são passíveis de correções, e determino ao gestor que confira os lançamentos contábeis de forma a se evitar registro na conta disponibilidade com saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica e ativos financeiro com valores negativos.

9.8.4. Os responsáveis foram citados ainda acerca do cancelamento de restos a pagar no valor de R$17.472,71 (Dezessete mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos). Em suas defesas alegaram que:

Os Cancelamentos ocorridos de resto a pagar processados, foram efetuados por força do decreto Municipal nº 39/2020, onde é cancelado o saldo de empenho referente às despesas duplicadas e outras como empenho por estimativa e global liquidados indevidamente, diante disso foi feito o devido cancelamento por não haver obrigação de pagamento quanto à parcela empenhada em duplicidade.

9.8.4.1. No tocante aos cancelamentos ocorridos no passivo financeiro (restos a pagar e valores restituíveis), sem a apresentação de documento que comprove ser fruto de erro devidamente justificado e/ou documento dos credores indicando inexistir valores pendentes, esta Relatoria tem tido tolerância com cancelamentos até o limite de 5% da receita gerida. Assim, ressalvo o apontamento, neste momento, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em consideração a inexpressividade do valor dos Restos a Pagar Processados Cancelados que representa 0,15% da receita gerida no exercício (R$11.765.207,38).

9.8.4.2. Nesse sentido, cito os precedentes deste TCE/TO: Parecer Prévio TCE/TO nº 50/2019-Primeira Câmara (Proc. nº 4300/2018 – Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins); Parecer Prévio TCE/TO nº 27/2021-Segunda Câmara ( Processo nº 5363/2019 - Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Aguiarnópolis/TO); Acórdão nº 317/2019-Segunda Câmara (Processo nº 2004/2017 – Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo de Assistência Social de Aguiarnópolis/TO); Acordão nº 657/2016 - 1ª Câmara, (Proc. nº 1357/2013 – Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria da Agricultura da Pecuária e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRO); Acórdão nº 992/2016 - 1ª Câmara (Processo nº 1092/2013 - Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN), e Acórdão nº 825/2014 - 1ª Câmara (Processo nº 2710/2012 – Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Prefeitura de Aliança do Tocantins.

9.8.4.3. Recomendo ao atual gestor que nas próximas contas, caso exista lançamento dessa natureza, faça constar em nota explicativa informações detalhadas sobre o registro, bem como junte documento que comprove ser fruto de erro devidamente justificado e/ou documento dos credores indicando inexistir valores pendentes.

9.8.5. Ademais, conforme o Anexo 14, observa-se que o valor residual dos ativos do Fundo, após deduzidos os passivos, resulta em um Patrimônio Líquido de R$ 2.751.487,17 (Dois milhões setecentos e cinquenta e um mil quatrocentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos).

9.9. Da Análise Patrimonial:

9.9.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo – 15, está expressa pelo art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, evidenciando as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício de 2020:

DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS (R$)

Total das Variações Patrimoniais Aumentativas

11.765.207,38

Total das Variações Patrimoniais Diminutivas

10.903.430,69

Resultado Patrimonial do Período

861.776,69

9.9.2. Conforme demonstrado acima, o Resultado Patrimonial do período foi superavitário em R$861.776,69 (Oitocentos e sessenta e um mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos), evidenciando que as Variações Patrimoniais Aumentativas são superiores às Demonstrações Diminutivas.

9.10. Aplicação na Educação

9.10.1. Dispõe o art. 212 da Constituição Federal que o Município deve aplicar, anualmente, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos e transferências.

9.10.2. Conforme o levantamento efetuado pela equipe técnica – com base nos dados fornecidos por meio do SICAP, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino em relação às receitas de impostos no período atingiram 30,31%. Logo, constata-se o atendimento, ao menos sob aspecto formal, do índice constitucional.

9.10.3. No tocante ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, o preconizado no art. 22 da Lei 11.494/2007 determina que os municípios deverão aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Desta maneira, do exame dos autos verifica-se que os recursos aplicados atingiram 63,62%, cumprindo, ao menos sob aspecto formal, o índice exigido pela Lei.

9.10.4. Relevante pontuar, conforme item 5.3 do Relatório de Análise, que quando somados os valores destinados ao FUNDEB 60% e 40%, constata-se que o total aplicado representa 96,80% dos recursos do Fundo, atendendo o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007 vigente à época.

9.10.5. Por fim, insta consignar que o Conselho do FUNDEB, emitiu parecer favorável à aprovação das contas de 2020.

9.11. DEMAIS ITENS DA ANÁLISE:

9.11.1. Foi verificado pela equipe técnica desta Corte, que não houve registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”. Instados a se manifestarem acerca deste ponto os responsáveis alegaram que:

O Fundo Municipal de Educação de Xambioá, não apresentou saldo na conta 1.1.5 – Estoque, pelo fato de que, muito dos materiais que são adquiridos é por Ata de Registro de Preços que possibilita a administração adquirir os produtos à medida que surge as necessidades de uso do material, deste modo, a Administração requisita os produtos para uso de forma imediata, até mesmo para poder evitar a deterioração, perda de validade entre outros fatores. Foi observado que houve R$ 519.559,82 de débitos/entradas e R$ 519.559,82 de créditos/saídas.
Realmente teve despesas liquidadas na rubrica 3.3.90.30 – Material de Consumo de 519.559,82 e não houve registro das baixas na conta “3.3.1 – uso de material de consumo”, o registro no valor de R$ 519.559,82 foi feito equivocadamente na conta 3.6.3.9.1.01 – Outras perdas involuntárias, no qual deveria ser registrada na conta 3.3.1 – uso de material de consumo.

9.11.1.1. Em análise as alegações de defesa entendo que estas podem ser acatadas com recomendação ao gestor, ou quem lhe haja sucedido, que proceda, de forma tempestiva, os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

9.11.2. Os responsáveis foram instados a se manifestarem acerca das cotas de contribuição patronal do Ente à instituição de previdência, que atingiram o percentual de 18,08% dos vencimentos e remunerações, não se cumprindo os arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991. Regularmente citados, os responsáveis compareceram aos autos alegando que:

Vale ressaltar que a jurisprudência dessa corte tem julgado no sentido de ressalvar a irregularidade referente ao registro da cota de contribuição patronal ao RGPS que, mesmo que não alcance 20%, supere o percentual de 18%.
Vejamos o ocorrido em situação análoga às contas em questão, que já foi objeto de análise por este Tribunal de Contas, nos autos do processo nº 3916/2020, do Fundo de Meio Ambiente de Natividade/TO, referente exercício 2019:
(...)
Podemos ainda citar o ocorrido nos autos do processo nº 3742/2020 do Fundo de Educação de Lagoa do Tocantins/TO, referente ao exercício de 2019, vejamos:
(...)
Dessa forma, diante da situação acima apontada, observa-se que as contas foram julgadas regulares com ressalvas, e dada quitação aos responsáveis, sendo assim ainda de acordo com as decisões constantes nos autos dos processos a seguir: Acórdão TCE/TO nº 331/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3806/2020 (ressalvou 19,13%) – Relatora: Conselheira Doris de Miranda Coutinho; Acórdão TCE/TO nº 163/2021- Segunda Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3167/2020 (ressalvou 19,20%) – Relator: Conselheiro Alberto Sevilha; e Acórdão TCE/TO nº 544/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3734/2020 (ressalvou 19,87%).
Assim, requer-se que este nobre julgador considere a jurisprudência desse tribunal no sentido de entender por sanado o apontamento em questão, uma vez que o Fundo Municipal de Educação de Xambioá atingiu o percentual de 18,08%.
Dessa maneira em conformidade com o Regimento interno desta corte de contas, em seu título IV “DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, DOS PROCESSOS INCIDENTES, DOS PREJULGADOS E DAS SÚMULAS” tem em seu capítulo I o tema “DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA” que, a partir do artigo 258 traz a seguinte redação:
(...)
Sendo assim, cabe a este egrégio corte de contas fazer a uniformização de sua jurisprudência, de forma a garantir a segurança jurídica no âmbito administrativo e melhor assistir os jurisdicionados, podendo, dessa forma, após a provação das contas, recomendar e promover o gradativo cumprimento da legislação.
Desta feita, diante das justificativas que ora apresentamos e da probabilidade do JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS em comento, o entendimento da DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO necessita ser formulado pelo atendimento das justificativas, como medida de direito e justiça, já que as alegações de defesa até aqui apresentadas e os documentos que juntamos nos autos demonstram com fidedignidade que as supostas irregularidades são de fato sanáveis e que podem ser em último caso, objeto de RESSALVAS/RECOMENDAÇÃO.

9.11.2.1. Ressalta-se que o reconhecimento a menor das despesas com contribuições patronais devidas à Previdência consiste em critério relevante para fins de apreciação das contas anuais por este Tribunal, pois além de alterar os resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais, aumenta os níveis de endividamento do Município e prejudica os servidores quando de suas inativações.

9.11.2.2. Impende esclarecer, que a irregularidade tratada nos presentes autos, não está alcançada pelo marco temporal estabelecido no Acórdão TCE/TO nº 118/2020-Pleno[6], que fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, qual seja, a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

9.11.2.3. No que tange as alegações de defesa, verifico que as mesmas não são suficientes para afastar/justificar o recolhimento a menor pois restringem-se a invocar julgados desta Corte, no entanto, cabe ressaltar aqui que há jurisprudência nesta Corte de Contas, ao menos majoritária, no sentido de ressalvar a irregularidade referente ao registro da cota de contribuição patronal ao RGPS que, não obstante não alcance 20%, supere o percentual de 18%, face a possibilidade de algum equívoco na contabilização.

9.11.2.4. Assim, seguindo o entendimento do Acórdão TCE/TO nº 391/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3916/2020 (ressalvou 18,01%) – Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 348/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3742/2020 (ressalvou 19,08%) – Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 331/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3806/2020 (ressalvou 19,13%) – Relatora: Conselheira Doris de Miranda Coutinho; Acórdão TCE/TO nº 163/2021-Segunda Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3167/2020 (ressalvou 19,20%) – Relator: Conselheiro Alberto Sevilha; e Acórdão TCE/TO nº 544/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3734/2020 (ressalvou 19,87%) – Relator: Conselheiro Substituto Moises Vieira Labre, entendo que o referido apontamento pode ser objeto de ressalvas/recomendações considerando a tolerância permitida por esta Corte de Contas.

9.11.2.5. Determino, ainda, que além da repasse correspondente aos 20% da folha de pagamento, faça o repasse de 1% a 3% do Risco Ambiental do Trabalho – RAT, conforme previsto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e que efetue a liquidação total da despesa de pessoal, incluindo a parte patronal pela competência, inscrevendo em restos a pagar processados em 31/12, independentemente da data do recolhimento.

10. CONCLUSÃO:

10.1. Após a análise dos autos, é possível concluir que as impropriedades não regularizadas podem ser objeto de ressalvas e recomendações, posto não se mostrarem suficientes para macular toda a gestão, em conformidade com os ditames do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/20, in verbis:

Art. 85. As contas serão julgadas:
(...)
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário;
(...)
Art. 87. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

11. Ante o exposto, divergindo do representantes do Ministério Público de Contas, voto no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas adote as seguintes providências:

11.1. Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Xambioá/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da Sra. Ana Lucia Fernandes Moura – Gestora, com fundamento no artigo 85, II, e art. 87 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 76 do Regimento Interno, dando-lhe quitação.

11.2. Determinar que seja dada quitação plena ao Sr. Fabio Brito de Moura – Contador, cientificando-o, contudo, para tomar ciência da presente decisão.

11.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive para a interposição de eventual recurso.

11.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão aos responsáveis para conhecimento, bem como ao atual gestor para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

11.5. Determinar ao atual gestor que atenda às recomendações e determinações abaixo enumeradas, tendo em vista que a reincidência dos apontamentos poderá influenciar na análise da próxima conta:

1. Observar a correta utilização das fontes de recursos/destinações tanto na classificação da receita quanto da despesa desde a elaboração do orçamento, nos termos do parágrafo único do art. 8º c/c art. 50, inciso I da LRF, visto que a partir do exercício de 2019, a reincidência poderá acarretar na irregularidade das contas.

2. Realizar, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pelo Fundo, os quais devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que o estoque não fique desabastecido, e que mantenha um departamento de almoxarifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos.

3. Contabilizar toda a movimentação ocorrida no estoque, a fim de não prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.

4. Observar os termos do art. 25 da Lei Federal nº 14.113/2020, que estabelece que ao menos 90% dos valores contidos no FUNDEB devem ser utilizados durante o exercício em que foram creditados, facultando o dispositivo, ainda, o diferimento na utilização dos 10% restantes, no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente mediante a abertura de crédito adicional e, quando for o caso de utilização a maior do total das verbas do fundo, que indique claramente a origem dos recursos remanejados para este fim..

5. Alertar acerca da obrigatoriedade de registro dos Vencimentos e Vantagens Fixas do Pessoal Civil ligado ao RPPS em contas distintas dos ligados ao RGPS, bem como o registro da Contribuição Patronal para o RPPS em contas diversas da Contribuição Patronal ao RGPS.

11.6. Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO) para as providências de mister.


[1] Proc. nº 5335/2019 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Monte do Carmo/TO, exercício financeiro de 2018, relator da decisão: Conselheira Doris de Miranda Coutinho
[2] Proc. nº 5363/2019 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Aguiarnópolis/TO, exercício financeiro de 2018, relator da decisão: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves
[3] Proc. nº 11518/2020 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Silvanópolis/TO, exercício financeiro de 2019, relator da decisão: Conselheiro José Wagner Praxedes
[4] Proc. nº 11653/2020 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Juarina/TO, exercício financeiro de 2019, relator da decisão: Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes
[5] Proc. nº 11530/2020 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Conceição do Tocantins, exercício financeiro de 2019, relator da decisão: Conselheiro José Wagner Praxedes
[6] 10.5. Estabelecer que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019 prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 2/2019
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MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 06/12/2022 às 11:11:39
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